Imagem 1 - Reforma Trabalhista
AUTÔNOMO
O trabalhador autônomo passa a ser regulamentado pela CLT, é aquele contratado com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, para prestação de serviços remunerados, por conta própria, sem subordinação.
TRABALHO TEMPORÁRIO
(LEI 6019/74) - É aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa jurídica de trabalho temporário registrada no ministério do trabalho. Esse serviço só pode ser contratado para atender as necessidades de substituição transitória ou de demanda complementar de serviços, tais como: cobrir férias, cobrir licença maternidade, natal, páscoa, entre outros.
O empregado efetivo que for demitido não poderá prestar esse tipo de serviço temporário para a mesma empresa antes de 18 meses após a sua demissão.
A contratada e a contratante determinaram se os salários dos trabalhadores temporários serão os mesmos dos efetivos.
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O trabalho em casa ou teletrabalho, antes praticado sem legislação específica, passa a ser regulamentado pela CLT.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Essa é a mais nova modalidade de contrato de trabalho, nessa contratação há subordinação, não é contínua, e haverá alternância de períodos de prestação de serviços. Esses serviços poderão ser determinados em horas, dias ou meses.
A comunicação feita pelo empregador convocando o empregado para o trabalho, deverá ser feita com 3 dias corridos de antecedência e o empregado terá prazo de 1 dia útil para responder.
Aceita a oferta, qualquer uma das partes que descumprir sem justo motivo, pagará em um prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração e de todas as verbas rescisórias.
HORA IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado de sua residência até o posto de trabalho, seja ele de difícil acesso, não servido por transporte público, ou servido por transporte do empregador, não é mais computado na jornada de trabalho, ou seja, fim das Horas in Itinere.
BANCO DE HORAS
Agora o banco de horas não é mais acordado junto aos sindicatos, ele poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
A realização de horas extras não descaracteriza o banco horas.
JORNADA 12x36
Poderá ser firmada jornada 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Nesta modalidade, o intervalo para repouso e alimentação poderá ser remunerado (indenizado) pagando essas horas como normais, caso não seja possível a realização do intervalo.
O adicional noturno só será devido até as 05h da manhã, não mais prorrogados até o fim do trabalho.
Os feriados não serão mais remunerados como horas extras e nem haverá pagamento do descanso semanal remunerado.
A realização de horas extras não descaracteriza a jornada 12x36.
INTERVALO INTRAJORNADA (REPOUSO E ALIMENTAÇÃO)
Quando o intervalo de repouso e alimentação não for concedido, continuará sendo devido o pagamento dessa hora de forma indenizatória com o adicional mínimo de 50%, o que muda é que quando esse for cumprido parcialmente, só será devido o período que o empregado deixou de cumprir e não mais o valor total da hora que deveria ter sido realizada.
Além disso, as convenções coletivas ou acordos coletivos, poderão estipular intervalos inferiores a 1 hora, sendo este no mínimo de 30 minutos, podendo o empregado iniciar o expediente mais tarde ou terminar mais cedo.
INSALUBRIDADE GESTANTES
Antes a empregada gestante e/ou lactante, deveria ser afastada automaticamente das suas atividades insalubres e passar para atividades salubres enquanto permanecesse nesses estados. Agora esse afastamento automático para a gestante só se dará quando atuar em grau de insalubridade máxima, nos outros graus a gestante e a lactante, inclusive, só serão afastadas caso o médico de confiança da mulher recomende o afastamento.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Continuam integrando ao salário as comissões e gratificações, já o auxílio alimentação, ajuda de custo, diárias de viagem, prêmios e abonos, ainda que pagos habitualmente, não integram mais ao salário e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Prêmio:
Liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
FÉRIAS
As férias antes gozadas em apenas um único período, exceto quando em casos excepcionais, passam a poder serem divididas em até 3 períodos, desde que, haja concordância dos empregados, um desses períodos não seja inferior a 14 dias e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias corridos.
Aos menores de 18 anos e maiores de 50 que não poderiam de forma alguma fracionar as férias, agora também podem fracionar em até 3 períodos.
E as férias não poderão iniciar 2 dias antes de qualquer feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
ISONOMIA SALARIAL
Para fins de equiparação salarial, considera-se salário igual a todos os empregados que possuam idêntica função, trabalho de igual valor que é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, onde a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
A empresa fica livre de qualquer equiparação salarial quando organizar o seu pessoal em quadro de carreira, ou plano de cargos e salários via norma interna ou convenção coletiva, onde determinaram que as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade. Antes só era possível quando homologado no Ministério do Trabalho, agora não é mais necessário.
RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões de empregados com mais de 1 ano não serão mais homologadas no sindicato ou ministério do trabalho. Os prazos para pagamento de todos os motivos de dispensa passam a ser unificados em 10 dias a partir do término do contrato. Apenas a CTPS baixada será documento hábil para requerer seguro desemprego e sacar o FGTS.
A perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, constituem motivo para dispensa por justa causa.
Demissão consensual (acordo):
Essa nova modalidade permite empregador e empregado fazerem acordo de demissão, onde serão devidas as seguintes verbas:
Metade do aviso prévio quando indenizado (50%) e a multa do FGTS (20% empregado saca + 10% governo = 30%) e pagamento integral das demais verbas rescisórias (13º, férias, 1/3, etc.). Nesta modalidade de demissão o empregado só movimentará 80% do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego.
Aos empregados que recebam duas vezes mais do que o teto máximo do INSS (hoje R$ 11.062,62), poderá ser pactuado cláusulas no contrato de forma arbitraria, sem anuência de sindicato ou justiça, desde que o empregado concorde expressamente.
TERMO QUITAÇÃO ANUAL
A empresa poderá firma um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, onde uma vez pactuado evitará que o empregado reclame essas mesmas obrigações posteriormente na justiça. O único impasse dessa prevenção é que esse termo deverá ser feito junto ao sindicato da categoria dos empregados que poderá recusar ou dificultar essa ação.
DANO EXTRAPATRIMONIAL (DANO MORAL)
A reforma trabalhista regulamenta o assédio moral nas relações de trabalho, no que desrespeite a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física referentes a pessoa física. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo referentes a pessoa jurídica.
As multas serão determinadas em juízo de acordo com a gravidade da ofensa e será indenizada baseada no salário do ofendido.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As contribuições sindicais dos empregados só serão devidas caso estes autorizem expressamente o desconto, assim como as contribuições sindicais dos empregadores serão realizadas de forma opcional.
As convenções coletivas passam a ter poderes superiores a lei em alguns casos e da mesma forma fica proibida de tirar dos empregados direitos constitucionais, entre outros.
MULTA REGISTRO E ANOTAÇÕES CTPS
As multas por deixar de registrar empregados, passa de 1 (um) salário mínimo para R$ 3.000,00 por empregado, exceto para as microempresas e empresas de pequeno porte que pagaram R$ 800,00 por empregado. Essas multas serão aplicadas automaticamente, não existindo mais a possibilidade de admitir os empregados retroativos e ficar eximido desta multa.
LEIS CRIADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
A partir de então, as jurisprudências e súmulas não poderão criar obrigações que não estejam previstas em lei e nem restringir direitos já previstos. Com isso, os tribunais ficam impedidos de criar as muitas leis existentes hoje.
Além disso, terão intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Fonte: Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017
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